TRF-3 determina suspensão de Alvarás de Mineração em Área Quilombola Sem Titulação
- Equipe Aburachid Advogados
- há 1 dia
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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu manter a suspensão de novos alvarás para pesquisa e exploração mineral no território da comunidade quilombola José Joaquim de Camargo, localizada no município de Votorantim, em São Paulo.
A decisão estabelece que a Agência Nacional de Mineração (ANM) deve exigir a consulta prévia, livre e informada da comunidade, conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mesmo nos casos em que a área ainda não possua a titulação fundiária formal.
O Caso e as Medidas Judiciais
O processo teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ANM, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União.
O MPF alegou haver omissão fiscalizatória e violação do direito de consulta da comunidade tradicional em relação às atividades minerárias na região.
Na primeira instância, a 4ª Vara Federal de Sorocaba determinou que a ANM suspendesse a concessão de novos alvarás sob qualquer regime.
A restrição imposta incide sobre a integralidade do território ocupado pela comunidade (perímetro do Núcleo Votocel) e abrange uma faixa de proteção adicional de 8 quilômetros a partir dos limites do território.
O juízo singular fixou uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 para cada alvará emitido de forma irregular.
Argumentos da Agência Nacional de Mineração
Ao recorrer ao TRF-3 por meio de agravo de instrumento, a ANM pediu a reforma da decisão de primeira instância.
A autarquia argumentou que a ordem judicial é tecnicamente inexequível devido à ausência de delimitação formal e georreferenciamento do território por parte do Incra.
A agência sustentou que a exigência de consulta estabelecida pela OIT já poderia ser atendida por meio do rito do licenciamento ambiental.
A defesa da ANM alegou que a imposição da faixa adicional de 8 quilômetros caracterizava uma decisão *ultra petita* (que vai além do que foi pedido) e invadia a sua competência regulatória.
Fundamentação da Decisão do TRF-3
A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, rejeitou as alegações da agência e manteve a restrição.
A decisão foi fundamentada nos seguintes pontos:
Direito Constitucional: A Constituição Federal, no artigo 68 do ADCT, reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas, de modo que a emissão do título pelo Incra tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva.
Garantia Fundamental: Exigir a delimitação formal do território como uma condição para realizar a consulta prévia representa uma restrição indevida a um direito humano fundamental.
Princípio da Precaução: A imposição da faixa adicional de proteção de 8 quilômetros possui amparo legal na Portaria Interministerial nº 60/2015, que trata de licenciamento ambiental federal. Esta adoção visa garantir a proteção integral de grupos vulneráveis e prevenir danos potenciais, não configurando usurpação de competência da ANM.
Voto Divergente
A decisão da 4ª Turma do TRF-3 foi tomada por maioria. O desembargador federal Wilson Zauhy apresentou divergência no julgamento.
O magistrado argumentou que o direito à consulta prévia já está devidamente regulamentado e deve ser exercido durante a fase de licenciamento ambiental.
Para o desembargador, diante da existência de atos administrativos que visam cumprir a Convenção nº 169 da OIT, não caberia ao Poder Judiciário intervir na atividade da administração pública para impor restrições adicionais.
Fonte: TRF3.jus.br ; Conjur.com.br
Clique aqui para ler o acórdão do Agravo de Instrumento 5024215-56.2025.4.03.0000

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