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TRF-3 determina suspensão de Alvarás de Mineração em Área Quilombola Sem Titulação


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu manter a suspensão de novos alvarás para pesquisa e exploração mineral no território da comunidade quilombola José Joaquim de Camargo, localizada no município de Votorantim, em São Paulo.


A decisão estabelece que a Agência Nacional de Mineração (ANM) deve exigir a consulta prévia, livre e informada da comunidade, conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mesmo nos casos em que a área ainda não possua a titulação fundiária formal.


O Caso e as Medidas Judiciais


O processo teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ANM, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União.

O MPF alegou haver omissão fiscalizatória e violação do direito de consulta da comunidade tradicional em relação às atividades minerárias na região.

Na primeira instância, a 4ª Vara Federal de Sorocaba determinou que a ANM suspendesse a concessão de novos alvarás sob qualquer regime.

A restrição imposta incide sobre a integralidade do território ocupado pela comunidade (perímetro do Núcleo Votocel) e abrange uma faixa de proteção adicional de 8 quilômetros a partir dos limites do território.

O juízo singular fixou uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 para cada alvará emitido de forma irregular.


Argumentos da Agência Nacional de Mineração


Ao recorrer ao TRF-3 por meio de agravo de instrumento, a ANM pediu a reforma da decisão de primeira instância.

A autarquia argumentou que a ordem judicial é tecnicamente inexequível devido à ausência de delimitação formal e georreferenciamento do território por parte do Incra.

A agência sustentou que a exigência de consulta estabelecida pela OIT já poderia ser atendida por meio do rito do licenciamento ambiental.

A defesa da ANM alegou que a imposição da faixa adicional de 8 quilômetros caracterizava uma decisão *ultra petita* (que vai além do que foi pedido) e invadia a sua competência regulatória.


Fundamentação da Decisão do TRF-3


A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, rejeitou as alegações da agência e manteve a restrição.


A decisão foi fundamentada nos seguintes pontos:

Direito Constitucional: A Constituição Federal, no artigo 68 do ADCT, reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas, de modo que a emissão do título pelo Incra tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva.

Garantia Fundamental: Exigir a delimitação formal do território como uma condição para realizar a consulta prévia representa uma restrição indevida a um direito humano fundamental.

Princípio da Precaução: A imposição da faixa adicional de proteção de 8 quilômetros possui amparo legal na Portaria Interministerial nº 60/2015, que trata de licenciamento ambiental federal. Esta adoção visa garantir a proteção integral de grupos vulneráveis e prevenir danos potenciais, não configurando usurpação de competência da ANM.


Voto Divergente


A decisão da 4ª Turma do TRF-3 foi tomada por maioria. O desembargador federal Wilson Zauhy apresentou divergência no julgamento.

O magistrado argumentou que o direito à consulta prévia já está devidamente regulamentado e deve ser exercido durante a fase de licenciamento ambiental.

Para o desembargador, diante da existência de atos administrativos que visam cumprir a Convenção nº 169 da OIT, não caberia ao Poder Judiciário intervir na atividade da administração pública para impor restrições adicionais.


Clique aqui para ler o acórdão do Agravo de Instrumento 5024215-56.2025.4.03.0000


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