top of page

TJMG: Perícia Técnica é indispensável para condenação em determinados crimes ambientais

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) proferiu, no dia 27 de maio de 2026, uma importante decisão que reforça as garantias de defesa no âmbito do Direito Penal Ambiental.


Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal manteve a absolvição de um réu acusado de suprimir vegetação em área de preservação permanente e provocar incêndio.  


A decisão, relatada pelo Desembargador Sálvio Chaves, baseou-se na insuficiência de provas de materialidade, motivada pela ausência de um laudo pericial direto.  


Abaixo,  detalhamos os principais pontos do Acórdão e seus impactos para o entendimento do Processo Penal nos crimes ambientais.


O Contexto do Caso


O caso envolveu acusações fundamentadas nos artigos 38 (destruir ou danificar floresta de preservação permanente) e 41 (provocar incêndio em mata ou floresta) da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).


O Ministério Público havia recorrido da sentença de primeiro grau, que absolveu o réu, argumentando que um laudo indireto, somado a boletins de ocorrência e testemunhos policiais, seria suficiente para atestar a ocorrência dos crimes.  


No entanto, a tese acusatória não prosperou junto à maioria da Turma julgadora.


Fundamentos da Decisão: A Importância da Prova Técnica


O voto condutor do acórdão destacou que o Direito Penal não pode se basear em presunções, exigindo juízo de certeza. Para crimes que deixam vestígios, a lei processual penal exige o exame de corpo de delito.  


O Tribunal destacou os seguintes entendimentos essenciais:


  • A ausência de um laudo pericial direto macula a prova da materialidade em infrações ambientais que deixam vestígios.  


  • Relatórios administrativos e provas testemunhais, isoladamente, não são suficientes para embasar um decreto condenatório, especialmente quando a perícia técnica era perfeitamente viável à época dos fatos e não foi feita.  


  • A definição legal de "área de preservação permanente" demanda critérios técnicos estritos (como distância de cursos d'água e altitude), que fogem à mera constatação visual de policiais ambientais.  


  • No tocante ao crime de incêndio, o tipo penal visa punir condutas de proporções significativas e perigo comum, exigindo perícia para atestar a intensidade e o potencial lesivo do fogo, para não confundi-lo com uma simples limpeza de terreno.  


  • A substituição da perícia por prova testemunhal ou laudo indireto só é admitida excepcionalmente (quando os vestígios desaparecem por contingências naturais), e não quando a impossibilidade decorre de mera desídia ou inércia do próprio Estado em realizar a coleta no momento adequado.  


Conclusão: Segurança Jurídica e o In Dubio Pro Reo


Embora tenha havido voto divergente por parte do Revisor (que considerava os autos de infração e laudos indiretos suficientes) , a maioria da Câmara concluiu que permitir a substituição de prova originária e essencial por documentos não técnicos subverteria a lógica do sistema probatório.  


Como resultado, diante da dúvida razoável instalada sobre a materialidade dos delitos e da fragilidade do quadro de provas impulsionado pela falta da perícia técnica, o TJMG negou provimento ao recurso ministerial.  


A manutenção da absolvição reafirma que a presunção de legitimidade dos atos administrativos (como autos de infração ambientais) não possui força probatória absoluta no processo penal criminal, que é regido pela presunção de inocência e exige provas inequívocas.  


APELAÇÃO CRIMINAL nº 1.0000.26.019086-3/001 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO

Fonte: TJMG

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
bottom of page