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158 borboletas chinesas e uma multa de R$ 33 mil: o que o STJ decidiu sobre animais mortos

Importação de Borboletas dessecadas gerou multa
Importação de Borboletas dessecadas gerou multa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a importação de animais mortos sem parecer técnico favorável e sem autorização da autoridade competente configura infração ambiental.


Com o entendimento, o colegiado restabeleceu uma multa de R$ 33,6 mil aplicada pelo Ibama a uma compradora que importou 158 borboletas dessecadas da China para a confecção de quadros decorativos.


Origem da controvérsia


A compradora autuada sustentava que a vedação do artigo 25 do Decreto nº 6.514/2008 alcançaria apenas animais vivos.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia acolhido essa tese restritiva, afastando a penalidade sob o argumento de que espécimes mortos não ofereceriam risco de introdução de espécies exóticas invasoras.


O STJ, contudo, reformou o acórdão.


Principais fundamentos do STJ

Conceito abrangente de espécime: Sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, o colegiado destacou que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas (CITES) conceitua "espécime" como qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Essa definição internacional orienta todo o sistema normativo ambiental brasileiro.

Vedação à interpretação restritiva: O Direito Ambiental não admite interpretações restritivas que diminuam a proteção aos ecossistemas ou fragilizem o combate ao tráfico internacional de biodiversidade.

Consumação formal da infração: O ilícito se consuma no exato momento da entrada do material biológico em território nacional sem a chancela do órgão ambiental, independentemente da demonstração de risco concreto ou de desequilíbrio ecológico.


Impacto prático para empresas e importadores


A decisão consolida o entendimento de que qualquer ingresso de fauna ou flora no Brasil — seja inerte, empalhada, dessecada ou em partes — depende de regular processo de importação e autorização expressa do Ibama.


A ausência de licença expõe o importador não apenas a multas administrativas e apreensão de mercadorias, mas também à apuração de responsabilidade penal com base no artigo 31 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).


Leia o acórdão no REsp 2.206.883.

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