STJ reafirma responsabilidade ambiental de empresa por supressão de praça
- Equipe Aburachid Advogados
- há 20 horas
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso, mantendo a condenação de uma empresa concessionária pelo dever de indenizar danos urbanístico-ambientais.
O caso envolveu a eliminação de uma praça pública para a implantação de um terminal rodoviário integrado a um shopping center, localizado no Município de São Gonçalo, Rio de Janeiro.
O Contexto Fático
A supressão da Praça Carlos Gianelli foi originariamente embasada e autorizada pela Lei Municipal nº 183/2006.
Após a desafetação, a empresa agravante construiu os equipamentos comerciais e rodoviários no exato local da antiga praça.
A concessionária passou a explorar o complexo economicamente, mediante concessão de uso.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública sustentando o dano ambiental causado pela eliminação da área verde e das funções sociais, estéticas e ecológicas próprias daquele espaço urbano.
Fundamentos da Decisão do STJ
Sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o julgamento (AgInt no REsp 1.848.505/RJ) consolidou entendimentos de extrema relevância para o direito ambiental e administrativo:
Responsabilidade e Risco Integral: A responsabilidade civil ambiental é informada pela teoria do risco integral, sendo objetiva e solidária, o que torna inaplicáveis as excludentes típicas do regime subjetivo.
Amplo Conceito de Poluidor: A legislação abrange como poluidor qualquer pessoa, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente viabilize, execute ou se beneficie financeiramente de uma atividade degradadora.
Irrelevância da Validade da Norma: O reconhecimento do dever de indenizar independe de uma prévia declaração formal de inconstitucionalidade da lei municipal que autorizou a desafetação da praça. A responsabilização decorre do resultado lesivo efetivo e da participação da empresa.
Afastamento da Tese de Boa-fé: A celebração de contrato administrativo precedido de concorrência pública não exclui a responsabilidade da empresa pelos danos ambientais.
Rejeição da Compensação Arquitetônica: O tribunal entendeu que disponibilizar uma área aberta na cobertura de um edifício privado com acesso controlado não substitui uma praça pública de uso comum do povo.
Natureza da Obrigação: As obrigações ambientais ostentam natureza *propter rem* e possuem caráter solidário (conforme Tema 1.204/STJ).
Perspectiva e Alerta ao Setor Empresarial
O acórdão acende um importante alerta para investidores, construtoras e concessionárias de serviços públicos. A chancela do Poder Público, materializada por meio de leis locais e contratos administrativos regulares, não blinda o parceiro privado contra a responsabilização civil ambiental caso o empreendimento gere degradação.
Para estruturar operações seguras, é imprescindível que os agentes privados conduzam auditorias e avaliações de risco (due diligence) robustas antes de iniciarem obras que impactem o meio ambiente ou o urbanismo, não se fiando exclusivamente nas garantias ou autorizações concedidas pelo ente municipal.

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