STJ: Pescadores ficam sem indenização por obras no Rio Madeira
- Equipe Aburachid Advogados
- 9 de jun.
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Decisão da 4ª Turma reafirma que a comprovação do dano e da condição da vítima não pode ser transferida para a fase de liquidação de sentença.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante para grandes empreendimentos de infraestrutura no Brasil. O colegiado, por unanimidade, isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira (usinas de Santo Antônio e Jirau), em Rondônia, de indenizar um grupo de pessoas que se apresentavam como pescadores afetados pelas obras.
O entendimento central do STJ foi claro: lucros cessantes não podem ser hipotéticos. Para haver o dever de indenizar, os autores da ação precisam provar que exerciam a profissão de pescador e que sofreram prejuízos reais ainda durante a fase inicial do processo (fase de conhecimento), e não apenas no momento de calcular o valor da dívida (fase de liquidação).
Entenda o caso
Na origem, os autores da ação pediram indenizações por danos materiais e morais, alegando que a construção das usinas teria diminuído a quantidade de peixes no Rio Madeira, prejudicando sua fonte de renda.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Contudo, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformou a decisão, condenando as usinas a pagar indenização por lucros cessantes.
Segundo o STJ, o TJRO incorreu em engano ao decidir que a comprovação de que os autores eram de fato pescadores, bem como a prova dos prejuízos sofridos, seria feita apenas na fase de liquidação da sentença – etapa que serve apenas para calcular o valor de um direito já comprovado.
Responsabilidade Ambiental vs. Reparação Individual
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou um ponto fundamental sobre o Direito Ambiental: embora a responsabilidade por danos ambientais seja objetiva (baseada na teoria do risco integral, onde não se exige a prova de culpa da empresa), a reparação de danos individuais exige a prova concreta do prejuízo.
Segundo o ministro, embora a empresa assuma os riscos ambientais de sua atividade, a Justiça não admite "lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios". É obrigatório que exista um histórico concreto que comprove o que a pessoa deixou de ganhar, além do nexo de causalidade (a ligação direta entre a obra e o prejuízo).
Correção de rumos processuais
O STJ reiterou que a obrigação de indenizar deve ser provada na fase de conhecimento. Se o autor da ação não consegue provar que sofreu o dano ou que exercia a atividade alegada antes da sentença, o pedido deve ser julgado improcedente. Transferir essa obrigação para a liquidação de sentença, permitiria adotar parâmetros "arbitrários e excessivamente amplos".
O que isso significa para o mercado?
Este precedente (REsp 2.102.646) é de extrema relevância para empresas do setor de energia, infraestrutura e mineração. É sabido que existem inúmeras discussões envolvendo grandes obras. É fundamental que o Judiciário exija provas concretas e individualizadas da conduta, do nexo causal e do dano, antes de impor condenações.
Seguimos à disposição para esclarecer dúvidas sobre este precedente e seus impactos.
Fonte: www.stj.jus.br

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