Minerais Críticos e Estratégicos: o que muda com a Lei nº 15.506/2026

Foi sancionada em 16 de setembro de 2026, e publicada no mesmo dia em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 15.506/2026, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e cria o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE).
A lei tem origem no PL nº 2.780/2024, de autoria do deputado Zé Silva (União-MG), relatado na Câmara pelo deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), e entrou em vigor na data de sua publicação.
O objetivo central é deslocar o país da posição de exportador de minério bruto para a de produtor de bens de maior valor agregado, estimulando o beneficiamento, a transformação mineral e a chamada mineração urbana, isto é, a recuperação de minerais a partir de resíduos eletroeletrônicos, baterias, veículos em fim de vida e outros estoques urbanos.
O tema interessa diretamente a Minas Gerais, que reúne ativos decisivos nessa agenda, como o nióbio, as terras raras do Sul de Minas e o lítio do Vale do Jequitinhonha.
Principais pontos da lei
1. O que são minerais críticos e estratégicos
A lei distingue duas categorias (art. 2º).
Minerais críticos são aqueles necessários a setores-chave cuja oferta é insuficiente, instável ou vulnerável, seja por dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento ou riscos geopolíticos, especialmente para assegurar a transição energética, a segurança alimentar e nutricional e a segurança e soberania nacional e tecnológica.
Minerais estratégicos são aqueles em que o Brasil tem reservas significativas e que são essenciais para a balança comercial, o desenvolvimento tecnológico e regional ou a redução de emissões.
A lista de substâncias não está na lei: será definida pelo CIMCE e revisada a cada quatro anos, em alinhamento com o Plano Plurianual, admitida reavaliação extraordinária (art. 41, § 4º), segundo critérios econômicos, socioambientais e climáticos fixados em regulamento (art. 3º, § 3º).
2. Soberania e triagem de investimentos
Um dos dispositivos de maior impacto prático é o art. 3º, § 2º, que submete a mecanismo de triagem e homologação pelo CIMCE e pela Agência Nacional de Mineração (ANM), nos termos de regulamento:
• a mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários sobre minerais críticos e estratégicos;
• o acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou a participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários sobre esses minerais;
• contratos, acordos ou parcerias internacionais de fornecimento desses minerais em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do país; e
• a alienação, cessão ou oneração de títulos minerários outorgados pela União abrangidos pela lei.
Na prática, operações de fusão e aquisição, a entrada de sócios estrangeiros com participação relevante e contratos internacionais de fornecimento com potencial impacto sobre a segurança econômica ou geopolítica do país passam a depender de homologação estatal, cujo procedimento ainda será definido em regulamento. Além disso, o art. 8º prevê que o regulamento discipline instrumentos como compromissos de agregação de valor vinculados à exportação e obrigações de informar volume, destino, beneficiário final, cadeia societária e grau de processamento dos minerais exportados.
3. O CIMCE
Vinculado à Presidência da República, o Conselho coordena a política: elabora o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, define a lista de substâncias, aprova e habilita projetos prioritários (ouvida a ANM) e homologa mudanças de controle. Terá até 15 representantes de órgãos do Poder Executivo e, com direito a voto expressamente assegurado, um representante dos Estados e do DF, um dos Municípios, dois do setor privado e um de instituições de ensino superior (art. 41, § 1º, II).
A lei exige a separação entre as instâncias de formulação de política e as de aprovação de projetos e análise de atos societários e contratuais, vedada a acumulação dessas funções por um mesmo membro, mandato fixo com estabilidade para os membros das instâncias decisórias e publicação das decisões com fundamentação e identificação dos votantes. As competências regulatórias, fiscalizatórias e de outorga da ANM foram preservadas.
4. Aplicação obrigatória de parte da receita
Empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação de minerais críticos ou estratégicos ficam obrigadas a aplicar anualmente parcela da receita operacional bruta dessas atividades, deduzidos os tributos incidentes (art. 15). Nos seis primeiros anos contados da regulamentação, são no mínimo 0,3% em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e 0,2% na integralização de cotas do fundo garantidor; depois, 0,5% em PD&I. A parcela de PD&I também pode ser cumprida por aportes, na forma do regulamento, ao FGAM ou a fundo privado de inovação (art. 15, § 1º).
Metade dos recursos de PD&I deve ser aplicada pela própria empresa e a outra metade em parceria com empresas juniores do setor, com a rede nacional de pesquisa criada pela lei ou com outras instituições definidas pelo CIMCE (art. 36, § 1º).
O descumprimento da obrigação de PD&I sujeita a empresa a multa de 150% do valor não aplicado, a ser paga até 30 de junho do ano seguinte, com fiscalização da ANM (art. 36, §§ 2º e 3º); as demais sanções e a fiscalização da obrigação como um todo serão disciplinadas em regulamento (art. 15, § 2º).
5. Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM)
A União fica autorizada a criar o FGAM e a participar dele como cotista até o limite de R$ 2 bilhões, conforme a disponibilidade orçamentária. O fundo tem natureza privada e patrimônio segregado e se destina a oferecer garantias de crédito e instrumentos de mitigação de risco (hedge de preços, liquidez e performance) a projetos prioritários (arts. 9º a 14).
Estados, Municípios, organismos multilaterais e investidores privados podem aportar recursos, e as cotas podem ser integralizadas inclusive com títulos de direitos minerários. O fundo não conta com garantia ou aval do poder público, e suas receitas são isentas de IRPJ e CSLL (art. 14).
6. Crédito fiscal para beneficiamento e transformação (PFMCE)
A lei autoriza a União a instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos, que concederá, a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país, crédito fiscal de até 20% dos gastos com beneficiamento, transformação e mineração urbana, proporcional ao grau de agregação de valor (arts. 16 a 22).
O limite global é de R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034 — R$ 5 bilhões no total —, valores que dependem de previsão na lei orçamentária; saldos não utilizados podem ser aproveitados nos anos seguintes, até o fim de 2034. Os créditos são apurados como créditos de CSLL e podem ser compensados com tributos federais ou ressarcidos em dinheiro.
O acesso depende de procedimento concorrencial restrito a projetos prioritários habilitados pelo CIMCE e abrange produtos como concentrados em grau bateria, insumos para ímãs permanentes, fertilizantes e sistemas de armazenamento de energia. Compradores com contratos de longo prazo (mínimo de cinco anos) também podem ser beneficiados. A não implementação do projeto sujeita o titular a multa de até 20% do crédito e à devolução dos valores aproveitados indevidamente (art. 18, § 10).
Somados os R$ 2 bilhões do FGAM e os R$ 5 bilhões do PFMCE, chega-se aos R$ 7 bilhões divulgados na imprensa. Esse valor, portanto, não corresponde integralmente a crédito tributário.
7. Novos instrumentos de financiamento
• Streaming e royalties privados (art. 38): os contratos passam a poder ser averbados na ANM, com efeitos perante terceiros, execução específica, confidencialidade das cláusulas comerciais e possibilidade de uso como garantia em operações de crédito, uma demanda antiga do mercado de financiamento mineral.
• Debêntures incentivadas (art. 40): projetos prioritários de beneficiamento, transformação e mineração urbana, incluídas as fases de pesquisa e lavra a eles vinculadas, passam a acessar os regimes das Leis nº 12.431/2011 e nº 14.801/2024. Para os projetos que a própria lei considera prioritários (concentrados, minérios em grau bateria ou para ímãs permanentes e fertilizantes), basta requerimento ao ministério competente, dispensada a aprovação ministerial prévia à emissão. Para as debêntures de infraestrutura, fixou-se faturamento anual máximo de R$ 5 bilhões para empresas do setor.
• REIDI, PPI e Fundo Clima: a mineração de minerais críticos e estratégicos foi incluída no REIDI e no Programa de Parcerias de Investimentos, e o BNDES fica autorizado a usar recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima em financiamentos ao beneficiamento e à transformação.
8. Títulos minerários: leilões e prazo de pesquisa
Áreas com potencial para minerais críticos e estratégicos terão prioridade nos leilões da ANM. Áreas desoneradas ou decorrentes de extinção de direito minerário devem ir a leilão em até dois anos; mantidas em disponibilidade por mais de dois anos, passam a ser consideradas livres para fins de direito de prioridade (art. 32).
Ponto sensível para titulares: a autorização de pesquisa nessas áreas passa a ter prazo máximo e improrrogável de dez anos, sem suspensão ou interrupção, sob pena de caducidade se o Relatório Final de Pesquisa não for apresentado. Ressalva-se apenas o período, efetivamente comprovado, entre a solicitação para funcionamento do empreendimento e a efetiva licença de operação (art. 35).
9. Certificação, cadastro e rastreabilidade
A lei cria o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC), de adesão voluntária e baseado em análise do ciclo de vida; o Cadastro Nacional de Projetos (CNPMCE), de registro obrigatório, público e integrado ao Sigmine, condição, ao lado da habilitação pelo CIMCE, para o acesso a qualquer instrumento de fomento (art. 28, § 3º); e um sistema de rastreabilidade de toda a cadeia produtiva, que abrange origem e composição dos minerais, licenças ambientais, outorgas, registro obrigatório das transações e dados de reciclagem, admite tecnologias de registro distribuído e deverá ser implantado de forma proporcional ao porte dos empreendimentos (art. 44).
10. Licenciamento ambiental e contrapartidas
A priorização do licenciamento ambiental dos projetos enquadrados na PNMCE figura entre os princípios da política, e o art. 43 determina que União, Estados, DF e Municípios priorizem a análise desses projetos. Os projetos prioritários definidos pelo CIMCE serão encaminhados ao Conselho de Governo para fins do art. 24 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025).
Em contrapartida, a prioridade no acesso aos instrumentos depende de requisitos como contratação de mão de obra local, diálogo contínuo com as comunidades afetadas (sem prejuízo da consulta livre, prévia e informada), adoção das melhores práticas de segurança de barragens e medidas de prevenção, mitigação e compensação de impactos (art. 7º, § 1º).

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