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Terceirização: fim de um problema conceitual?

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A terceirização das atividades laborais tem sido objeto de polêmica quanto a sua legalidade há algum tempo. A mera distinção entre atividades-meio e atividades-fim, por exemplo, propiciou a equivocada interpretação de que terceirizar atividades seria por si só um problema.

As entidades sindicais, órgãos de fiscalização do Poder Público, doutrinadores e outros estudiosos, passaram por sua vez a definir de maneira simplista e pejorativa tal modalidade de contratação. Tratar-se-ia de flagrante precarização da relação de emprego, estimulando desvios e abusos.

Válido lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, através da qual se estabeleceu algumas premissas a respeito.

A primeira das premissas do TST consistira em afirmar, de forma genérica, que a contratação de trabalhadores, por empresa interposta, seria ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

Estabeleceu-se, ainda, a confusa distinção conceitual entre atividades-fim e atividades-meio. Afirmou-se que não formaria vínculo de emprego com o tomador de serviços apenas a contratação de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Atribuiu-se, finalmente, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador (empresa terceirizada), desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

A toda evidência, ao invés de se pacificar a matéria, a Súmula 331 do TST acabou proporcionando novas dúvidas e “empurrando” para a ilegalidade atividades que seriam plenamente passíveis de terceirização.

É absolutamente comum, em qualquer lugar do mundo, que empresas façam subcontratações de terceiros para determinadas atividades. Não apenas em virtude de necessidades temporárias, mas tambem para fortalecer sua operação e realizar seu objeto social.

A complexidade da atividade empresarial exige, não raras vezes, a necessidade transitória (e até permanente) de serviços prestados por outras empresas durante o processo produtivo.

Há inúmeras hipóteses de atividades que exigem, por exemplo, certo grau de especialização, capacitação e eficiência, que tornam inviável a contratação de empregados para realiza-las.  Há casos até mesmo de indisponibilidade de mão-de-obra para contratação direta em certas localidades.

Nesse ponto, cite-se os vários casos da construção civil, que contrata empresas terceirizadas para etapas de execução dos projetos arquitetônicos e da obra em geral. Na confecção de vestuário, que terceiriza desenvolvimento das peças (estilistas, modelistas, bordadeiros etc). No mercado varejista eletrônico, com a terceirização de atividades logísticas, gerenciamentos de mídias virtuais etc.

A terceirização viabiliza o desenvolvimento de empresas, dentre as quais as micro, pequenas e médias, sem a manutenção de um custo fixo permanente. Ao mesmo tempo, franqueia o acesso de terceiros ao mercado, concretizando a livre iniciativa e concorrência.

Por outro lado, cada vez mais as empresas tem integrado seu processo produtivo com práticas de rateio de despesas, contratação conjunta de mão de obra de terceiros, etc. Exemplo claro dessa tendência é a utilização de condomínios industriais, espaços de coworking com compartilhamento de serviços operacionais, etc.

A mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de 30/08/2018, elimina a confusão conceitual que permeava esse universo. A tese acolhida pelo Supremo define como lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

De acordo com os Ministros do Supremo, a terceirização não precariza por si só o direito do trabalho e tampouco expõe o trabalhador terceirizado a condições laborais adversas. As normas trabalhistas permanecem intactas e vigentes. A empresa contratante possui a prefalada responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que traduz à ela o dever de fiscalizar indiretamente a contratada. A propósito, tal fiscalização indireta tem um resultado social de extrema importância, já que as empresas exercem às avessas a longa manus do órgão fiscalizador do trabalho.

A nova decisão do Supremo fortalece a reforma trabalhista de 2017, que já autorizava a terceirização de todas as atividades, sejam elas “atividades-fim” ou “atividades-meio”. Afasta, por fim, as interpretações antagônicas à realidade do mundo da vida na era digital.

Diante desse novo quadro normativo, o Brasil coloca-se em situação de igualdade com outros países no que tange à legislação sobre o tema. Viabiliza-se o exercício de diversas atividades e operações de empresas de diferentes portes e potencial econômico.  Estimula-se o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico, tão caros à melhoria da qualidade de vida e à concretização da dignidade do ser humano.

Estejamos certos de que, a despeito da recente decisão do Supremo Tribunal e da reforma trabalhista de 2017, continuarão a existir casos de desvios. Para tanto, os órgãos de controle deverão atuar com rigor no cumprimento da lei, responsabilizando aqueles que a infringirem, sob pena de os justos pagarem pelos pecadores e, novamente, o problema conceitual da terceirização assombrar as relações justrabalhistas.

ABURACHID, Frederico José Gervasio. Terceirização: fim de um problema conceitual? Belo Horizonte, 2018.

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