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STJ: é admissível indenização pelo "tempo perdido" até a recuperação integral do meio ambiente (dano intercorrente)

STJ: é admissível indenização pelo "tempo perdido" até a recuperação integral do meio ambiente
Sede do Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento concluído em 11 de março de 2026, sobre duas matérias de extrema importância: dano moral coletivo ambiental e danos ambientais intercorrentes.


Sobre o dano moral coletivo ambiental, o STJ entendeu que sua demonstração não exige prova de "dor, repulsa ou indignação" diante de uma agressão ao meio ambiente. Basta a comprovação da lesão ambiental relevante para que seja passível de indenização.


Já sobre os danos ambientais intercorrentes, ou seja, os prejuízos sofridos durante o período em que a natureza ainda não foi integralmente recuperada, tambem são admissíveis


Entenda o caso:


Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra uma família que teria ocupado irregularmente terrenos localizados em Área de Preservação Permanente e dentro do Parque Estadual Caverna do Diabo (PECD), unidade de conservação de proteção integral no Vale do Ribeira.


A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério Público e determinou a reparação da área, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, afastou tanto o dano moral coletivo quanto a indenização por danos intercorrentes, exigindo prova de que a população local havia sofrido abalo psíquico concreto em razão da degradação.


O STJ discordou do TJSP. Segundo o acórdão, esse tipo de exigência contraria a jurisprudência consolidada da Corte: em matéria ambiental, o dano moral coletivo é considerado in re ipsa — ou seja, decorre diretamente do próprio fato lesivo, sem necessidade de comprovação de sofrimento subjetivo da comunidade.


O processo agora retorna ao Tribunal paulista apenas para que seja fixado o valor da indenização.


Dano intercorrente: a compensação pelo tempo em que o meio ambiente ficou "incompleto"


O ponto de maior interesse técnico desse julgado, no entanto, está na discussão sobre os chamados danos intercorrentes (também chamados de interinos, intermediários ou de interregno).


O conceito é simples: entre o momento em que o dano concreto ocorre e o momento em que a área é efetivamente restaurada, a natureza permanece "funcionando de forma incompleta" — sem proporcionar integralmente os serviços ecológicos esperados caso não tivesse sido degradada.


Em outras palavras, isso significa que, mesmo quando o agente da conduta irregular cumpra integralmente sua obrigação de recuperar a área — replantando vegetação ou restaurando o curso d'água —, essa recomposição não afasta o prejuízo que a coletividade suportou durante todo o tempo em que o meio ambiente esteve degradado.


O acórdão cita precedente da própria Corte nesse sentido: o dano residual (permanente) pode deixar de existir quando a recuperação é completa, mas o dano intercorrente pode subsistir de qualquer forma, porque corresponde exatamente o período de privação ambiental, e não o resultado final.


Na prática, isso abre espaço para que o Ministério Público, ou qualquer legitimado a propor ação civil pública ambiental, busque indenização por esse "tempo perdido" ecologicamente, independentemente de a reparação in natura ter sido bem-sucedida.


Embora o conceito seja simples, a matéria exige provas técnicas e acuidade dos profissionais nas ações, justamente para afastar hipóteses de enriquecimento sem causa.


Frise-se que, apesar de reconhecer teoricamente a validade da tese, o STJ não reformou a decisão paulista quanto aos danos intercorrentes neste caso específico. O motivo foi processual, e não de mérito: o Tribunal de origem havia concluído, com base na perícia e no conjunto probatório dos autos, que o pedido do Ministério Público fora formulado de maneira genérica, sem descrever concretamente em que consistiria a perda de qualidade ambiental durante o período de recuperação.


Como a análise dessa questão dependeria de reexame de fatos e provas — vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ —, a Corte manteve a rejeição do pedido nesse ponto específico.


A lição prática, portanto, é : primeiro, a tese de que o dano intercorrente é passível de indenização, mesmo diante de recuperação integral do meio ambiente, vem se consolidando, dia após dia, na jurisprudência do STJ; segundo, a aplicação dessa tese exige ampla dilação probatória, consistente na perda de qualidade ambiental efetiva durante o período de degradação.



Referência

Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.959.478/SP (2025/0211182-0). Relator: Ministro Teodoro Silva Santos. Segunda Turma. Julgado em 11/03/2026. Publicado no DJEN/CNJ em 17/03/2026.

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