STF define cinco anos para o fim da exploração de amianto no Brasil
Atualizado: há 1 hora

Em recente julgamento de grande relevância socioeconômica e ambiental, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei nº 20.154/2019 do Estado de Goiás, que autorizava a extração e o beneficiamento do amianto crisotila exclusivamente para exportação.
Em virtude do impacto econômico, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, concedendo um prazo de transição de cinco anos para o encerramento total das atividades.
A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.200, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT).
O Contexto: Saúde Pública versus Atividade Econômica do Amianto
A controvérsia em torno do amianto crisotila não é inédita na Suprema Corte.
Em julgamentos anteriores, o STF já havia assentado a incompatibilidade da exploração do mineral com a Constituição Federal, destacando o seu potencial cancerígeno, os riscos severos à saúde dos trabalhadores, ao meio ambiente e a viabilidade de materiais substitutos no mercado.
O Estado de Goiás defendia a manutenção da legislação local sob o argumento de que a autorização restringia-se ao mercado externo. No entanto, o relator da ação, Ministro Alexandre de Moraes, e os demais ministros que compuseram a maioria reafirmaram que a destinação exclusiva para exportação não elimina os riscos ambientais e ocupacionais inerentes à fase de extração e processamento no território nacional.
A Modulação de Efeitos e o Voto Vencedor
O ponto central de divergência entre os ministros residiu na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
Corrente vencedora (5 anos): Prevaleceu o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça. O colegiado considerou que o município de Minaçu/GO — que abriga a terceira maior mina de amianto do mundo — depende expressivamente dessa atividade.
Uma paralisação imediata traria severos prejuízos socioeconômicos, demissões em massa e impacto no comércio local.
O prazo de cinco anos alinha-se às diretrizes da Lei Estadual nº 22.932/2024, viabilizando tempo hábil para a diversificação da matriz econômica local e mitigação dos impactos socioambientais.
Proposta intermediária (24 meses): O relator Alexandre de Moraes, acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, propôs um período de transição mais curto, de 24 meses.
Sem modulação (efeito imediato): A corrente inaugurada pela Ministra Rosa Weber (aposentada), seguida pelos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, sustentou a aplicação imediata da inconstitucionalidade, sem modulação, por entender que a norma estadual fora editada quando o STF já havia firmado jurisprudência contrária à exploração do mineral.
Ressalte-se que os efeitos da Modulação exigem o quórum de 2/3, o qual não foi alcançado.

Análise Jurídica: Segurança Jurídica e Transição Econômica Justa
A decisão do STF ilustra a aplicação prática da modulação temporal de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/1999) como instrumento de conciliação entre a supremacia constitucional e a estabilidade social.
Ao reconhecer a nocividade do amianto crisotila, a Corte preserva os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas evita o colapso econômico abrupto, conferindo previsibilidade e tempo para adequação.
Para os setores de mineração, infraestrutura e indústria em geral, o desfecho reforça a necessidade de contínuo planejamento regulatório e investimentos em governança ESG (ambiental, social e corporativa), antecipando transições sustentáveis antes que o risco jurídico imponha descontinuidades operacionais.
A equipe da Aburachid Advogados Associados acompanha atentamente os desdobramentos das decisões dos Tribunais Superiores e permanece à disposição para esclarecer impactos regulatórios, ambientais e corporativos decorrentes do julgamento.
Processo: ADI 6.200

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