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Democracia, lobby e legalidade

Lobby (do inglês Lobby, antessala, corredor) é o nome que se dá no Brasil à atividade de pressão exercida por grupos e pessoas individualmente consideradas para a defesa de direitos, posições e interesses comuns perante os Poderes Públicos. Muitas vezes tal atividade é tida como imoral e antiética, contrariando sua essência democrática e o notável valor que lhe é reconhecido em diversos países, a exemplo dos Estados Unidos da América.

Em sua acepção jurídica, o lobby só existe realmente em Estados democráticos. Em grande medida, o “preconceito” contra tal atividade e seus agentes deve-se à ausência de regulamentação específica sobre a matéria e aos flagrantes desvios noticiados amplamente pela imprensa.

Não é difícil entender, contudo, a sua importância para a democracia, já que prima pelo acesso dos representados aos seus representantes políticos e agentes públicos. Promove, na verdade, o direito de petição e livre associação (ambos consagrados pela Constituição da Republica de 1988), a valorização do discurso do cidadão, o controle sobre as finanças públicas e os atos da Administração Pública em geral. Valoriza, sobretudo, a transparência e o diálogo entre representantes e representados.

Nesse contexto, os denominados lobistas atuam (ou deveriam atuar) como afinadores do diálogo entre o cidadão e o Poder Público. Eles são canalizadores de um sinal democrático e portadores de uma mensagem. Não para oferecer vantagens em troca de privilégios ou favorecimentos, como leigamente difundido, mas para dar a conhecer os interesses de seus representados. Devem expor suas pretensões metodologicamente e pressionar – de forma pública e transparente – aqueles que ocupam o exercício do Poder para que suas decisões sejam justificadas racionalmente, afastando o mero esquecimento, ignorância ou erros técnico-científicos. Aludidas condutas sepultam, pois, o desconhecimento sobre situações e fatos que o Administrador, agente político ou gestor público deveriam conhecer. Em resumo, trata-se de uma atividade argumentativa que tem como fim o convencimento.

Como é sabido, as discussões no processo legislativo favorecem a construção de uma lei mais eficaz, cujos impactos devem ser absorvidos por seus destinatários, sem que se torne apenas mais um pedaço de papel após a promulgação.

Nesse sentido, mal algum há em se defender, por exemplo, a reforma do Código Florestal e a divisão dos royalties do petróleo, como também não há em se defender ou reprovar a legalização do aborto, a união homoafetiva e tantos outros temas polêmicos que colocam em conflito ideologias religiosas, científicas ou políticas. Tal exercício pode e deve ser feito inclusive institucionalmente em prol de interesses primários e secundários do Estado.

Por assim dizer, entidades de classe, associações de servidores e de empresas, sindicatos, entidades não governamentais em geral trazem à luz do Sol seus interesses, defendendo, ainda que de forma implícita, a maior eficácia do texto constitucional e dos direitos fundamentais de seus representados. À medida que se fazem ouvir durante o processo decisório político e buscam a preponderância de seus interesses quando contrapostos a outros grupos, reafirmam o valor do diálogo e o princípio democrático que orienta o sistema jurídico.

O que se deve ter em mente, de qualquer forma, é que pouco deve importar a identidade da pessoa ou entidade que exerce diretamente o lobby. Sua atuação há ser concretamente exercida através de meios legítimos, reconhecidos pelo direito sob os princípios do amplo acesso ao Poder Público, isonomia, publicidade e legalidade. Não há jamais de importar preponderantemente quem seja o postulante direto ou, em outras palavras, a pessoa que formulará o pedido ou defesa de interesses diante do agente público. A importância e o resultado do lobby sempre decorrerá, na verdade, do conteúdo material da pretensão, da força argumentativa do lobista e do canal legítimo de comunicação havido para agitar o interesse frente a instância decisória do Poder Estatal.

É justamente através dos denominados “grupos de pressão” que se permite afinar esse discurso entre o agente político e o cidadão que o elegeu. Amplia-se o contraditório e as justificativas para decisões de autoridades públicas que visem a conciliar interesses entre grupos opostos.

Esses valores são essenciais em um sistema democrático. Ao menos para os que defendem ser o povo o verdadeiro titular do poder, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (Constituição da República de 1988, artigo 1o, parágrafo único). Quanto maior o grau de participação desses “grupos de pressão”, maior será o viés democrático de uma agenda governamental, contribuindo sensivelmente para a formulação de políticas públicas pluralistas e eficazes.

Por outro lado, é inegável a existência de uma linha tênue a separar o lícito do ilícito. Quando ocorre o ilícito, este fulmina a transparência e revela a distorção. É a própria corrupção. Mal que contamina, mancha e desacredita autoridades e instituições. Reprovável em qualquer medida ou espécie. Verificam-se tais desvios em muitos casos de condutas típicas de corrupção passiva e ativa, tráfico de influência, improbidade administrativa, dentre outras.

Por essas e tantas outras razões é passada a hora de regulamentar o Lobby no Brasil, tornando claros os limites a que devem se submeter os denominados grupos de pressão e autoridades públicas, a forma como se deve promover o diálogo entre representantes e representados, o grau de transparência e controle sobre as ações das autoridades e promover a correta e exemplar punição nos casos de desvios. A democracia brasileira espera por isso!

Aburachid, Frederico José Gervasio. Democracia, lobby e legalidade. Jornal Estado de Minas, Belo Horizonte, 2013.

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