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Conselho Profissional e as Anuidades


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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reacendeu o debate sobre as cobranças de anuidades dos Conselhos de fiscalização das profissões.


Não há dúvida quanto a obrigatoriedade das anuidades pelos profissionais, tratando-se de crédito tributário. Não obstante, os Conselhos Profissionais devem cumprir os requisitos legais para a constituição do crédito, dentre os quais a indispensável notificação do sujeito passivo da obrigação (o profissional).


Válido transcrever o informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Edição Extraordinária nº 19, de Direito Público, datada de 16/07/2024.


A controvérsia decorre, na origem, de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional objetivando a cobrança de suas anuidades constituídas em CDA's.


O juízo de primeiro grau determinou que o exequente comprovasse a notificação do executado acerca das anuidades cobradas, sob pena de extinção do feito, julgando, posteriormente, extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito ante a ausência da comprovação, sob o fundamento de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário, conforme previsto no art. 145 do CTN, assim, a Certidão de Dívida Ativa não gozava dos requisitos atinentes à liquidez e certeza do título executivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo.


Observa-se que o posicionamento da Corte regional encontra-se em conformidade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019).


A decisão foi proferida no AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

 
 
 

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