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STJ afasta demolição de edifício em APP e converte obrigação em indenização ambiental

Construções em APPs. Imagem meramente ilustrativa.
Construções em APPs. Imagem meramente ilustrativa.

Segunda Turma entende que, em área urbana consolidada, a demolição poderia gerar impactos ambientais superiores aos da própria edificação, privilegiando a reparação por perdas e danos.


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu substituir a demolição de um edifício erguido em área de preservação permanente (APP), na Praia de Palmas, em Governador Celso Ramos/SC, por indenização voltada à reparação ambiental.


Por maioria, o colegiado acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Afrânio Vilela, afastando o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia a demolição do empreendimento e a recuperação integral da área degradada.


O caso


A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a construtora e o município, na qual se discutia a regularidade de empreendimento erguido sobre área de restinga e terreno de marinha.


Em primeira instância, o juízo negou os pedidos formulados, inclusive o de demolição, por entender que a área estava antropizada e consolidada como zona urbana, sem vegetação de restinga desde a década de 1950.


O magistrado considerou inexistentes outras APPs no perímetro e afastou restrição legal relativa ao sombreamento da praia, destacando ainda que os impactos foram mitigados pela implantação de sistema de esgoto e que a existência de via pública entre a construção e a orla afastava lesão ao meio ambiente costeiro.


Contra decisão monocrática do ministro Herman Benjamin — que dera provimento a recurso do MPF, reputando incontroversa a irregularidade ambiental e impondo a demolição com recuperação integral —, a incorporadora interpôs recurso, sustentando que a retirada da edificação causaria impactos ambientais mais severos que a sua permanência e defendendo medida compensatória alternativa.


O voto vencido e a divergência vencedora


A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela manutenção da decisão. Invocou a jurisprudência consolidada da Corte e a Súmula 613 do STJ, que afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental, concluindo pela necessidade da demolição e da recuperação da área protegida.


A divergência foi aberta pelo ministro Afrânio Vilela. Embora reconhecendo a existência do dano ambiental, o ministro apontou peculiaridades que afastariam a solução da demolição.


Ressaltou que a obra foi executada sob decisão judicial favorável, sem descumprimento de qualquer determinação administrativa ou judicial, o que teria gerado legítima confiança para a empresa e para os adquirentes de boa-fé.


Destacou, ainda, que o edifício se insere em área amplamente urbanizada e vizinhança consolidada, de modo que a mera demolição não restabeleceria as características ambientais originais e poderia provocar novos impactos.


Com base no art. 499 do CPC, propôs a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, destinada especificamente à reparação ambiental. Acompanharam a divergência os ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, formando a maioria.


Comentários


Para o advogado Frederico Aburachid, a decisão revela a tensão entre o rigor dogmático e a realidade fática, demonstrando ainda um amadurecimento da jurisprudência sobre a matéria. “A prefalada inexistência do fato consumado no direito ambiental visa sobretudo prevenir condutas similares”, avalia.


Segundo ele, o “mundo das ideias” e o “mundo real” são frequentemente distintos, e “as conformações são necessárias em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade.” Nesse sentido, o “caminho indenizatório revela-se a melhor solução, sem prejuízo de sanções previstas no regime administrativo, civil e, eventualmente, até mesmo no campo do penal”.


*Processo: AREsp 2.110.631*

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